Em nota publicada nesta terça-feira (09 de abril) no Diário Oficial, o Governo Federal anunciou alterações na Lei Pelé que passarão a incentivar também o desporto escolar. A partir de agora, obrigatoriamente, 10% dos recursos da lei irão para o Desporto Escolar. A alteração favorece o sistema CBE/Federações Regionais.
"Dos totais dos recursos correspondentes ao COB, ao CPB e à CBC: dez por cento serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE" diz a nota publicada no Artigo 29 da página 07 do Diário Oficial.
“Do total dos valores destinados ao desporto escolar e ao desporto universitário ao menos cinquenta por cento serão efetivamente empregados nas principais competições nacionais realizadas diretamente pela CBDE e pela CBDU, respectivamente” diz um dos parágrafos.
A alteração na Lei Pelé é um marco para o desenvolvimento do Desporto Escolar no país, tendo em vista que todo atleta necessariamente em alguma fase de sua vida praticou e/ou foi iniciado no esporte através da escola.
Diário Oficial da União - 09 de abril de 2013
Art. 29. Dos totais dos recursos correspondentes ao COB, ao
CPB e à CBC:
I - dez por cento serão destinados ao desporto escolar, em
programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira
do Desporto Escolar - CBDE; e
II - cinco por cento serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação
Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar
aquele praticado por estudantes regularmente matriculados nos ensinos fundamental ou médio, e desporto universitário aquele praticado
por estudantes regularmente matriculados em cursos de educação
s u p e r i o r.
§ 2º Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 21.
§ 3º O COB, o CPB e a CBC poderão gerir, diretamente e em
conjunto com a CBDE ou a CBDU, ou de forma descentralizada, por
meio de ajuste, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 4º Do total dos valores destinados ao desporto escolar e ao
desporto universitário ao menos cinquenta por cento serão efetivamente empregados nas principais competições nacionais realizadas
diretamente pela CBDE e pela CBDU, respectivamente.
§ 5º Não se aplica ao CPB o disposto no § 4º.
§ 6º As competições nacionais paraolímpicas de desporto
escolar e de desporto universitário poderão ser promovidas conjuntamente em um único evento, caso impossível a realização em separado.
Art. 30. A CBC observará a aplicação em atividades paradesportivas de quantidade mínima de quinze por cento dos recursos
repassados nos termos do § 1º do art. 20.
Nenhum comentário:
Postar um comentário